O que a legislação diz:
Quando um contrato é firmado entre empresa e cliente, ou entre empresa e fornecedor, ambas as partes têm parcela de responsabilidade para que esse acordo seja cumprido. No entanto, o artigo 393 do Código Civil determina que:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Assim, como “força maior” entende-se fatos que, ainda que sejam previsíveis, não podem ser evitados. Já “caso fortuito” diz respeito a situações que não podem ser evitadas por intervenção humana, tais como terremotos, tsunamis, furacões e outros fenômenos da natureza.
Para a situação que estamos vivendo atualmente, a pandemia de coronavírus pode ser enquadrada no artigo 393. Desse modo, contratos que constem o termo “força maior” podem ser revistos, suspensos por período determinado ou mesmo rescindidos.
Esses ajustes somente não são válidos caso haja alguma cláusula que determine o pagamento da dívida ainda que situações como as descritas aconteçam.
O Código Civil também faz menção sobre negociar contratos em situações nas quais acontecimentos imprevisíveis e extraordinários levem ao desequilíbrio contratual de uma das partes. Isso se torna possível por conta da Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019) inserida no artigo 421, que determina que os contratos devem ser paritários e simétricos, permitindo sua revisão em condições excepcionais e limitadas que modifiquem essa condição.
Essa análise leva à aplicação da Teoria da Imprevisão, condição respaldada pela lei citada e que pode ser utilizada em casos como a pandemia do coronavírus, ou seja:
- situações imprevistas;
- ausência (comprovada) de condições de pagamento;
- quando uma das partes é extremamente prejudicada financeiramente e a outra se mantém em condição de vantagem (onerosidade excessiva).
Fonte: Contabilizei.com